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Fiscal & Contratos18 Setembro 2026 • ⏱️ 8 min de leitura

Retenções Técnicas na Construção Civil: Guia Prático dos 11% de INSS e 5% de ISS em Medições

Por Equipe FinGo • Atualizado em 03/10/2026

Resposta rápida

Ao pagar a medição de uma empreiteira que cede mão de obra (empreitada parcial ou subempreitada), a construtora tomadora retém 11% de INSS sobre o valor dos serviços da nota (3,5% se a contratada recolhe a CPRB), podendo excluir materiais e equipamentos discriminados no contrato e na nota. O ISS de 2% a 5% é devido no município da obra e a retenção segue a lei desse município. Além disso, contratos costumam reter garantia técnica, em geral 5% de cada medição.

Por que a construtora precisa reter tributos da empreiteira

Na construção civil, quem contrata serviços de outra empresa pode ser responsável por tributos que, em tese, seriam da contratada. Para garantir o recolhimento, a lei obriga o tomador a reter parte do valor da nota e pagar a guia em nome do prestador. Se a construtora paga a medição cheia e a empreiteira não recolhe, a dívida e as multas podem cair sobre quem contratou.

INSS: a retenção de 11%

A Lei 8.212/1991 (art. 31) e a Instrução Normativa RFB 2.110/2022 determinam que o contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada retenha 11% do valor bruto dos serviços da nota fiscal. Na construção civil, isso alcança a empreitada parcial e a subempreitada: alvenaria, estrutura, instalações, acabamentos, pintura e serviços semelhantes contratados por etapa.

  • Alíquota padrão: 11% sobre o valor dos serviços.
  • Empresa contratada que recolhe a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): 3,5% (Lei 12.546/2011, art. 7º, §6º). Confira a alíquota vigente durante a transição da reoneração (Lei 14.973/2024).
  • Empreitada total (a empresa assume a obra inteira): em regra não há retenção; vale a responsabilidade solidária do contratante, afastada com a documentação de regularidade da contratada.
  • Optantes do Simples Nacional: a retenção se aplica às atividades de construção civil tributadas no Anexo IV.

Dedução de materiais e equipamentos

Materiais e equipamentos fornecidos pela empreiteira não são mão de obra e podem sair da base dos 11%, desde que estejam previstos no contrato e discriminados na nota fiscal. Quando o contrato prevê o fornecimento, mas a nota não separa os valores, a IN RFB 2.110/2022 fixa percentuais mínimos de base de cálculo, que variam conforme o tipo de serviço. Por isso, a recomendação prática é exigir nota com mão de obra e material em linhas separadas.

ISS: quem retém e em qual município

Pela Lei Complementar 116/2003, o ISS dos serviços de construção civil é devido no município onde a obra é executada, com alíquota entre 2% e 5%. A obrigação de reter depende da legislação de cada município: muitos atribuem a retenção ao tomador pessoa jurídica, outros só quando o prestador é de fora da cidade. Em São Paulo, por exemplo, há regra específica para prestadores de outros municípios sem cadastro no CPOM. Consulte sempre a lei do município da obra.

A mesma lei permite, em alguns casos, abater da base do ISS os materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra, conforme regulamentação municipal.

IRRF e PIS/COFINS/CSLL

RetençãoAlíquota usualObservação
INSS11% (3,5% na CPRB)Sobre mão de obra; materiais discriminados podem ser excluídos
ISS2% a 5%Conforme a lei do município da obra
IRRF1,5%Quando o serviço está entre os sujeitos à retenção (Decreto 9.580/2018)
PIS/COFINS/CSLL4,65%Lei 10.833/2003; dispensada quando o valor a reter é até R$ 10,00
Garantia técnica5% (comum)Cláusula contratual, devolvida ao fim da obra
Valores usuais para referência; cada contrato e município pode ter regra própria.

Exemplo: medição de R$ 100.000,00

Uma empreiteira de estrutura apresenta medição de R$ 100.000,00, com R$ 40.000,00 de materiais discriminados no contrato e na nota. ISS de 3% no município, garantia contratual de 5%, sem IRRF e sem PIS/COFINS/CSLL neste caso (simplificado):

ItemCálculoValor
Valor bruto da medição—R$ 100.000,00
INSS11% × R$ 60.000,00 (mão de obra)− R$ 6.600,00
ISS3% × R$ 100.000,00− R$ 3.000,00
Retenção técnica de garantia5% × R$ 100.000,00− R$ 5.000,00
Valor líquido a pagar—R$ 85.400,00

A construtora paga R$ 85.400,00 à empreiteira, recolhe R$ 6.600,00 em GPS/DCTFWeb e R$ 3.000,00 de ISS em nome dela, e guarda R$ 5.000,00 de garantia até o recebimento definitivo da obra.

Checklist antes de liberar o pagamento

  • Nota fiscal com mão de obra e materiais separados.
  • Destaque da retenção de INSS na nota.
  • Município e alíquota de ISS corretos.
  • Guia das retenções gerada no mesmo mês do pagamento.
  • Controle da garantia retida por contrato, para devolver no fim.

Como fazer no FinGo

No módulo de Medições, o boletim calcula as retenções (INSS, ISS, IRRF, PIS/COFINS/CSLL e garantia) a partir do valor bruto, mostra o líquido a pagar e lança as guias no contas a pagar. Este artigo é informativo: valide as alíquotas e a obrigação de reter com o contador da empresa e a legislação do município.

Perguntas frequentes

Quando a construtora deve reter 11% de INSS?

Ao contratar serviços de construção civil com cessão de mão de obra, como empreitada parcial e subempreitada. A base é o valor dos serviços da nota; materiais e equipamentos discriminados no contrato e na nota podem ser excluídos (Lei 8.212/1991, art. 31; IN RFB 2.110/2022).

Empreitada total tem retenção de INSS?

Em regra, não. Na empreitada total o contratante responde solidariamente pelas contribuições da obra e pode afastar essa responsabilidade com a documentação de regularidade da contratada.

Qual a alíquota de retenção de INSS para empresa na desoneração da folha?

3,5%, quando a contratada recolhe a CPRB (Lei 12.546/2011, art. 7º, §6º). Durante a reoneração gradual da Lei 14.973/2024, confirme a alíquota vigente com o contador.

Onde é pago o ISS de obra?

No município onde a obra é executada, com alíquota de 2% a 5% (Lei Complementar 116/2003). A obrigação de o tomador reter depende da lei desse município.

Fontes e base legal

  • Lei 8.212/1991, art. 31 — retenção previdenciária
  • Instrução Normativa RFB 2.110/2022
  • Lei 12.546/2011, art. 7º, §6º — retenção de 3,5% (CPRB)
  • Lei Complementar 116/2003 — ISS
  • Lei 10.833/2003 — retenção de PIS/COFINS/CSLL

Conteúdo informativo. Regras fiscais e técnicas mudam: confirme com o contador e o engenheiro responsável antes de aplicar.

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